O Partido Solista Brasileiro de Casinhas (PSB), ganhou na justiça uma representação contra Juliana de Orobó por disseminar junto aos seus seguidores conteúdos difamatórios contra a pessoa de João Barbosa Camêlo Neto. Trata-se de um vídeo apresentado a justiça juntos aos autos que realiza propaganda negativa extemporânea em face do senhor Joao Camelo, presidente do PSB Casinhas e pré-candidato a prefeito. O conteúdo do vídeo denigre a honra e a imagem do pré candidato em benefício da pré candidata a prefeita Juliana de Orobó. A Justiça ainda determinou a retirada de todo o conteúdo nas redes sociais além de aplicar multa diária no valor de R$ 1.000 reais. Confira a decisão:
Determino que a representada se abstenha de divulgar vídeos com conteúdo ofensivo em relação a João Barbosa Camelo Neto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos seus seguidores que igualmente não o façam, além de retirar todo o conteúdo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção pecuniária.
Também ficou determinado a todos os seguidores e apoiadores de Juliana compartilharam o vídeo, retirem das redes sociais, confira: bem como determine aos seus seguidores que igualmente não o facam, alem de retirar todo o conteúdo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção pecuniária.
A pré candidata Juliana de orobó têm direito a defesa.
Confira a Decisão na íntegra:
Trata-se de representação por propaganda antecipada oposta pela Comissão Provisoria do PSB de Casinhas em face de Juliana Barbosa da Silva Aguiar. Alega o representante, em síntese, que diversos seguidores da representada , com o seu consentimento, estão espalhando videos nas redes sociais com conteúdo pejorativo e difamador em relação a pessoa do senhor João Barbosa Camelo Neto, presidente do partido e pre-candidato a prefeito. Afirma ainda que a mídia divulgada possui conteúdo eleitoral, o que caracteriza propaganda antecipada em favor da representada, alem de propaganda negativa em relação ao senhor João Camelo. Em despacho, reservei-me para apreciar a liminar apenas apos a oitiva do MP. Com vista dos autos, o parque eleitoral opinou no sentido do deferimento da liminar, para que seja determinado a representada que retire toda a propaganda eleitoral irregular das redes sociais de seus seguidores, sob pena de multa prevista no artigo 36, 3 da lei 9.504. Vieram os autos conclusos. E o relatório. Passo a decidir. Cumpre, inicialmente, ressaltar a legitimidade da parte representante, a qual encontra respaldo no Cumpre, inicialmente, ressaltar a legitimidade da parte representante, a qual encontra res paldo no art. 3 da Resolução 23.608/2019 do TSE, que fixa os partidos políticos como legitimados a propositura de representações pelo descumprimento de preceitos da lei 9.504/1997, como na presente especie. No que se refere aos dois requisitos para a concessão da tutela antecipada, previstos no artigo 300 do CPC, entendo que ambos estão presentes. Primeiro, a probabilidade do direito se faz presente, na medida em que o vídeo trazido a estes autos realiza propaganda negativa extemporânea em face do senhor João Camelo, presidente do PSB Casinhas e pre-candidato a prefeito. Não apenas isso, o vídeo ainda conta com a menção expressa a voto na pre-candidata Juliana Barbosa, conduta que fere frontalmente o artigo 36-A da lei 9.504/1997, bem como toda a gama de princípios que se relacionam a igualdade de concorrência entre os candidatos nas eleições. Segundo, o perigo na demora da prestação jurisdicional se faz presente, na medida em que conteúdo de redes sociais se espalha bastante e com muita facilidade, dispersando o conteúdo difamador a honra alheia. Assevero ainda que a propaganda eleitoral extemporânea e caracterizada, mesmo que não haja pedido expresso de votos, pelo uso de mensagens inclinadas a tal ação. A explicite mencionada na legislação traduz-se pela bem definida intenção em obter preferencia eleitoral do publico a quem se dirige a mensagem. Assim, no presente caso, analisando-se todo o contexto, a conclusão a que se chega e que o intuito do ato e totalmente voltado para o pleito do dia 15 de Novembro, diante da veiculação do nome da representada, inclusive com a afirmação de voto na mesma. Ademais, este juizo preza por um sistema democrático justo e com paridade de armas entre os envolvidos, e para tanto necessário se coibir com rigor atitudes que tendem a desequilibrar a disputa eleitoral através do rompimento das regras disposta na legislação. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: "A divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato constitui propaganda eleitoral negativa extemporânea" (TSE. AgR-AI 2-64, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017) nos termos da Resolução TSE n. 23.608/2019, Diante de todo o exposto, CONCEDO a medida liminar e determino que a representada se abstenha de divulgar videos com conteúdo ofensivo em relação a João Barbosa Camelo Neto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como determine aos seus seguidores que igualmente não o façam, alem de retirar todo o conteúdo juntado a estes autos das redes sociais, sob pena de incorrerem na mesma sanção pecuniária. No mesmo ato de intimação desta decisão, que pode ser utilizada como mandado, determino a Citação da representada Juliana Barbosa para apresentar defesa em dois dias, nos termos do artigo 18 da Res. TSE 23.608. Após, com ou sem resposta, vista dos autos ao MP. Por fim, nova conclusão. Fica o representante intimado da decisão com a publica cão no DJe. Cumpra-se.
DO CASINHAS AGESTE
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