O Juiz Eleitoral Gustavo Silva Hora, da 128ª ZE/PE, acatou duas Representações do Comitê Provisório do PC do B contra os pré-candidatos a prefeito e a vice-prefeito, pelo Partido Progressista, em Ibimirim, reconhecendo que os dois pré-candidatos estariam promovendo propaganda eleitoral antecipada e com isso desequilibrando o processo eleitoral. Com isso, os dois terão que pagar multas que somada chegam ao total de R$ 12,5 mil.
O Ministério Público Eleitoral opinou favoravelmente à condenação com aplicação de multa nas duas ações.
Em suas defesas, os pré-candidatos Ennos Lamek e José de Anchieta alegaram que “os atos indicados nos autos não representariam pedido explícito de voto, se tratando de mero apoio político, bem como que a divulgação dos adesivos com suposta indicação ao representado seria de responsabilidade do ‘Progressistas Municipal’, sem qualquer relação com o representado.”
Leiam as íntegras das decisões, contra as quais ainda cabem recursos:
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600041-41.2020.6.17.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE IBIMIRIM PE REPRESENTANTE: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL 65 – MUNICIPAL – IBIMIRIM – PE Advogado do(a) REPRESENTANTE: VADSON DE ALMEIDA PAULA – PE22405-A REPRESENTADO: ENNOS LAMEK FAGUNDES RIBEIRO, JOSÉ DE ANCHIETA DE DEUS LIMA FILHO Advogado do(a) REPRESENTADO: GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ – PE0910B Advogado do(a) REPRESENTADO: GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ – PE0910B
Trata-se de Representação Eleitoral ofertada pelo Órgão Provisório do PCdoB – Partido Comunista do Brasil, município de Ibimirim, em face de Ennos Lamek Fagundes Ribeiro e José de Anchieta de Deus Lima, respectivamente, pré-candidato aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Ibimirim/PE, sob alegação de terem os representados promovido propaganda eleitoral extemporânea, notadamente adesivação em veículos e casas.
Com a inicial vieram aos autos imagens dos fatos ora indicados.
Ainda, o representante juntou jurisprudências sobre o tema e pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência, tendo, ao final, pugnado pela procedência da representação, a fim de condenar os representados nos termos da legislação de regência, com aplicação de multa eleitoral.
Devidamente notificados, os representados ofereceram resposta no prazo legal. Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral ofertou parecer opinando pela procedência da representação, com aplicação de multa eleitoral aos representados. É o relatório.
Decido. Narram os autos que os representados teriam promovido atos de propaganda eleitoral antecipada, consubstanciada, em ostensiva adesivação de veículos e casas, na zona rural do município de Ibimirim/PE, na data de 10/06/2020, portanto, em data anterior ao prazo legalmente autorizado (16/08/2020). Ainda, para fundamentar suas alegações o representante colacionou aos autos as imagens dos representados nos locais apontados nos autos, bem como adesivos em veículos e imóveis com o dizer: “TÔ COM LAMEK”. Na peça comum de resposta, os representados argumentaram que os atos indicados não representariam pedido explícito de voto, se tratando de mero apoio político, bem como que a menção constante nos adesivos seria desprovida de qualquer mensagem de pedido de voto.
De antemão, passo a análise da preliminar de litispendência suscitada pela Defesa. Com efeito, a litispendência é reconhecida quando verificar a existência de outra lide na qual SENTENÇA figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Assim, após análise detida dos autos, verifico a inocorrência de litispendência. Nota-se que embora exista coincidência parcial entre as partes, os fatos ventilados nas respectivas representações são diversos. Logo, ausente a litispendência suscitada.
Vejo o mérito: Pois bem. Em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a caracterização de propaganda eleitoral antecipada deve ser analisada a partir de 02 (dois) parâmetros, quais sejam: 1) a ausência de pedido explícito de voto; e 2) a ausência de violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Sobre o tema, dispõe a legislação de regência: “Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:” Com efeito, tendo em vista as inovações trazidas pela Lei nº 13.165/2015, a Lei das Eleições passou a permitir a divulgação da pré-candidatura, nos moldes fixados no art. 36-A, desde que não haja pedido explícito de voto, sendo que as propagandas eleitorais estão autorizadas desde o dia 15 de agosto do ano da eleição. No caso em tela, os documentos acostados aos autos evidenciam que os representados, pessoalmente, teriam realizado adesivação em veículos e imóveis, contendo a menção ao dizer: “Tô com Lamek”, na data informada. Vale destacar, que em algumas imagens os representados aparecem ao lado de terceiros, possíveis proprietários dos bens e pretensos eleitores. Nesse cotejo, tenho que a frase (mensagem) contida nos adesivos opostos pelos representados em veículos e imóveis de terceiros, na forma indicada nos autos, embora não tragam expressa referência à candidatura dos representados, em verdade busca firmar as pessoas destes, verdadeiramente como pré-candidato aos cargos de prefeito e vice-prefeito na eleição que se faz vindoura, no inconsciente do eleitor, como meio de aceitação de propaganda eleitoral futura, facilitando a assimilação de suas propostas, causando notório desequilíbrio à disputa eleitoral que se avizinha e evidenciada violação ao princípio da isonomia, não caracterizando meros atos de promoção pessoal, e sim verdadeira propaganda eleitoral de caráter antecipado.
Do Blog de Noélia Brito.
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