sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Eventos políticos em Surubim, Casinhas e Vertente do Lério devem seguir normas sanitárias, determina juiz eleitoral


O juiz da 34.ª zona eleitoral Joaquim Francisco Barbosa, em decisão proferida numa representação ajuizada pelo promotor de Justiça Garibaldi Cavalcanti determinou que os eventos promovidos por candidatos, partidos ou coligações devem seguir as normas sanitárias para evitar a propagação do novo coronavírus. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (15) e em caso de descumprimento acarretará multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil por evento.

Na representação, o promotor alegou que os partidos e coligações que disputam o pleito de 2020 em Surubim, estão incorrendo em diversas irregularidades no que se refere aos protocolos sanitários e medidas de prevenção da Covid – 19. O representante do Ministério Público Eleitoral juntou documentos e imagens de aglomerações em eventos políticos, ressaltando a grande probabilidade de contágio nesses ambientes e o desrespeito à lei estadual nº 16.918/2020, ao decreto estadual nº 49.055/2020 e ao parecer técnico n.º 06/2020 da Secretaria Estadual de Saúde.



Na decisão, o juiz obriga os partidos, coligações e candidatos sob jurisdição da 34ª Zona Eleitoral a seguirem as seguintes normas:

1. Observar o distanciamento físico de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas em atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais, por ser de extrema importância em qualquer que seja o evento, para reduzir o risco de disseminação da Covid-19;

2. Abster-se de realizar qualquer contato físico entre as pessoas (beijo, abraço, aperto de mão etc.), por ser desaconselhado;

3. Com relação aos Comícios:

3.1 Atentar para que a realização dos Comícios no formato tradicional, tenha por fundamento número de veículos até 52 (cinquenta e duas) unidades, com o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes, ficando proibida a condução de pessoas extrapolando o número indicado para o respectivo automóvel;

3.2 Só realizar Comícios em espaço aberto se for possível respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e o candidato/partido/coligação fiscalizar o uso de máscaras;

3.3 Só realizar Comícios no formato drive-in – também no quantitativo de cinquenta e dois veículos – assegurando que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações.

4. Com relação aos Comitês e Reuniões de Campanha:

4.1 Salvo impossibilidade, localizar os Comitês e as Reuniões de Campanha que necessitem ser presenciais em espaço aberto ou semiaberto, dando prioridade à ventilação natural no local. Se a reunião ocorrer em local fechado, deve haver renovação de ar, mantendo as janelas sempre abertas;

4.2 Salvo Impossibilidade, que as reuniões de campanha sejam realizadas por meio virtual ou no formato drive-in (sem que os participantes saiam dos carros), para evitar aglomerações;

4.3 Disciplinar e reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro dos Comitês ou Locais de reuniões presenciais, pois estes podem ser determinantes no aumento do risco de transmissão, de modo que quanto menos pessoas transitarem e permanecerem nesses locais, menor será o risco. Quando as pessoas precisarem permanecer, devem respeitar o distanciamento de 1,5m entre elas;

4.4 Dispor as cadeiras, caso haja, de forma a atender o distanciamento de 1,5m em cada uma das laterais, na frente e atrás. Em locais onde as cadeiras forem fixas, devem-se isolar alguns assentos para garantir o distanciamento de 1,5m entre os participantes. As idas ao banheiro devem ser organizadas para evitar cruzamento de pessoas e aglomeração, devendo ser definido fluxo de ida e volta, com marcação no chão/piso ou fitas suspensas, sempre respeitando o distanciamento de 1,5m entre as pessoas. Deve ser disponibilizado um trabalhador para controlar fluxo de entrada e saída de pessoas nos Comitês, Locais de reuniões e nos banheiros.

5. Com relação aos bandeiraços, passeatas, caminhadas, carreatas e similares:

5.1 Ter por fundamento número de veículos nunca superior a 52 unidades, com o controle do número e o distanciamento entre as pessoas e o uso de máscara por todos os participantes, ficando proibida a condução de pessoas extrapolando o número indicado para o respectivo automóvel;

5.2 Só realizar Comícios em espaço aberto se for possível respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e o candidato/partido/coligação fiscalizar o uso de máscaras. Só realizar Comícios no formato drive-in com a condição de que os participantes não saiam dos carros, evitando aglomerações.

5.3 Nos bandeiraços, respeitar o distanciamento mínimo de 100m (cem metros) entre grupos partidários e com, no máximo, 10 (dez) pessoas, respeitando o distanciamento de 1,5m entre elas;

5.4 Nas caminhadas e passeatas, caso permitidas, observar o distanciamento entre as pessoas e a redução do tempo nas concentrações – máximo de 30 minutos (na saída e chegada), de forma a reduzir o risco de transmissão. Na realização de carreatas ou atos similares, orientar os participantes a permanecer dentro dos carros para não haver aglomeração de pessoas na saída e chegada;

6. Quanto as Medidas de proteção/prevenção:

6.1 Exijir o uso de máscara obrigatório em todos os atos e eventos de propaganda eleitoral presenciais, devendo tal exigência contar nos Comitês e nos atos de propaganda eleitoral;

6.2 Disponibilizar nos Comitês e Locais de reuniões presenciais pias com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa acionada por pedal;

6.3 Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos em pontos estratégicos dos Comitês e Locais de reuniões, de fácil visualização dos participantes; Investir em propaganda digital (redes sociais, aplicativos etc.) em detrimento ao uso de material impresso (santinhos, panfletos etc.), evitando o contato com papeis;

6.4 Não disponibilizar nem permitir, à exceção de água potável em copos/garrafas individuais, comidas ou bebidas nos eventos, pelo risco pelo manuseio dos alimentos e retirada das máscaras para comer;

6.5 Não permitir a presença de crianças e adolescentes menores de 16 anos nas reuniões e Comitês, por significar aumento no número de casos de Covid-19, uma vez que se considera que esse público ainda está menos exposto;

6.6 Recomendar às demais pessoas que se enquadrem nos Grupos de Risco (idosos, com doenças crônicas, imunodeprimidos ou gestantes) não participarem das atividades presenciais;

6.7. Nos Comitês e Locais de Reuniões reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas, como: balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, torneiras, mobiliários (mesas, cadeiras, etc.), equipamentos e componentes de informática (teclado, mouse, etc.), equipamentos eletrônicos e de telefonia, como rádios transmissores, celulares, elevadores, entre outros;

6.8. Nos Comitês e Locais de Reuniões realizar a higienização frequente e desinfecção dos banheiros e instalações antes, durante e após os eventos;

7. Promover em três dias após ciência da liminar as adequações necessárias ao cumprimento dessas normas. Neste ponto, deverão os representados fazer prova junto ao Ministério Público Eleitoral de que cumpriram integralmente o que se determina, ocasião em que todos poderão firmar um ajustamento de condutas de não realizar nenhum ato de propaganda relacionado a caminhadas, passeios e carretas.

Em outra representação, também ajuizada pelo promotor de Justiça Garibaldi Cavalcanti, o juiz eleitoral determinou a suspensão imediata do uso de equipamentos de som (amplificadores, alto-falantes, carros de som, mini trios e trios elétricos) e de bandeiras em motos e carros, em desacordo com a legislação eleitoral. Caso a ordem judicial seja descumprida, o responsável pela infração pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil por cada evento.

Confira a íntegra da decisão a respeito das medidas sanitárias clicando aqui.

Clique aqui e veja o teor completo da decisão sobre equipamentos de som e bandeiras.



Do Correio do Agreste


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