Medida faz parte de norma do Código Eleitoral e determina que nenhum eleitor seja preso salvo em flagrante ou por crime inafiançável
A partir desta terça-feira (25), até a próxima terça (4) às 17h01, nenhum eleitor poderá se preso, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime eleitoral inafiançável.
A medida faz parte do artigo 236 do Código Eleitoral que determina que "nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável".
De acordo com a Secretaria de Defesa Social, ocorrendo qualquer prisão, nas condições permitidas pelo Código Eleitoral, o preso deverá ser imediatamente conduzido à presença do juiz competente
jc online
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